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TREINAMENTO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA


A RDC 330-19 define a obrigatoriedade dos Serviços de Saúde realizarem o treinamento de proteção radiológica de seus funcionários. O treinamento possui frequência mínima de um ano e deve conter:

"§ 2º As capacitações e treinamentos periódicos de que trata este artigo devem contemplar, além do estabelecido nas demais normativas aplicáveis, no mínimo, os seguintes tópicos:
I - normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais;
II - segurança do paciente;
III - gerenciamento dos riscos inerentes às tecnologias utilizadas;
IV - Programa de Garantia da Qualidade;
V - Programa de Proteção Radiológica, quando couber; e
VI - normativas aplicáveis."

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