PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE, PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE E PLANO DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
"Art. 5º Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem implementar, no mínimo, os seguintes programas, além dos exigidos nas demais normativas aplicáveis:
I - Programa de Garantia da Qualidade;
II - Programa de Educação Permanente, para todos os profissionais; e
III - Programa de Proteção Radiológica, quando o serviço utilizar radiações ionizantes para fins diagnósticos ou intervencionistas."
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